Frotteurismo

Frotteurismo: significado e aspectos legais desta parafilia

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Você já ouviu falar em Frotteurismo ou parafilias? As parafilias são comportamentos de cunho sexual vistos pela sociedade como atípicos e incomuns, sendo muitos deles inofensivos. Já outros, normalmente em função da alta intensidade podem prejudicar o indivíduo na sua vida pessoal, nos relacionamentos sociais, no cotidiano profissional ou podem vir a causar danos a terceiros.

Entendendo o Frotteurismo

Tais práticas quando saem única e exclusivamente da esfera jurídica do agente e passam a prejudicar outras pessoas, como no caso do Frotteurismo, acabam sendo tipificadas legalmente no intuito de penalizar o agressor, coibir a ocorrência de novas ações ou restituir a vítima.

A palavra Frotteurismo vem do francês “frotter” que significa esfregar. O Frotteurismo se dá quando alguém, normalmente pessoas do sexo masculino, esfregam ou “roçam” seu órgão sexual em parte do corpo de outra pessoa vestida, sem o consentimento desta. Tal conduta normalmente se dá em locais aglomerados, como transportes públicos ( metrôs, ônibus, trens), shows, elevadores, dentre outros.

Tal prática pode ocorrer também através do uso das mãos, ou seja, o agente pode incorrer também em Frotteurismo quando apalpa uma vítima desprevenida. Manchetes acerca de tais práticas são cada vez mais comuns nos noticiários, especialmente nas grandes metrópoles, as quais as aglomerações são mais corriqueiras, especialmente no que se refere ao transporte público.

Disposições legais do Frotteurismo

Como tais condutas geram grande indignação e repulsa por parte da sociedade, assim comogrande terror e sofrimento por parte da vítima, foi necessário que o legislador atuasse no sentido de criminalizá-las, o que se deu em 2018, através da lei federal 13.718. Antes do ano de 2018, a prática acima descrita poderia ser classificada como contravenção penal (e não crime) sob o nome de Importunação Ofensiva ao Pudor, cuja pena era apenas aplicação de multa.

Ou então poderia tentar enquadrar tal fato como Estupro, o que o STJ algumas vezes entendeu, porém tal enquadramento era por demais subjetivo (e ao meu ver desproporcional), na medida em que muitas vezes tal conduta acabava por restar impune dada à dificuldade em tipificá-la. Porém, com o advento da lei federal 13.718 de 2018 criou-se o tipo penal (agora crime) de Importunação Sexual, previsto no artigo 215A do Código Penal Brasileiro, cujo dispositivo assim consta: “Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave”.

Destrinchando o dispositivo acima chegamos a algumas observações/conclusões: 1) diferentemente de antes em que a penalidade para a infração era multa, com o advento desta lei tal conduta passou a ser considerada crime, com pena de reclusão ( prisão) de 1 a 5 anos, ou seja, tal prática é vista pelo ordenamento jurídico hoje como algo mais grave do que era visto no passado, sendo considerada infração peal de médio potencial ofensivo; 2) o ato criminoso pode ser praticado tanto por homens quanto mulheres, assim como a vítima pode ser homem ou mulher, configurando-se, pois, em crime bi-comum (pode ser praticado ou sofrido por qualquer pessoa); 3) o ato só pode ser considerado crime se for praticado na sua forma dolosa, ou seja, só há crime se o agente agir com intenção de satisfazer a própria lascívia (desejo/impulso sexual intenso), atentando contra a liberdade sexual da vítima; 4) tal prática é considerada crime de ação penal pública incondicionada.

Constrangimento, exposição e Frotteurismo

Ou seja, dada a sua gravidade, o Estado/Poder Público toma para si a responsabilidade no que se refere ao andamento da ação, não sendo necessário qualquer anuência da vítima.

Com isso, não é mais necessária a representação por parte da pessoa que sofreu o crime, exigência esta que causava constrangimento e uma exposição desnecessária da vítima, além de fazê-la reviver a experiência traumática vivida, o que atrasava ainda mais o andamento do processo judicial.

5) apesar de ser crime inafiançável tal tipo não está dentro do rol de crimes hediondos; 6) caso a ação incida também em outro crime mais grave a pena será a do crime mais grave e não a relativa ao crime de importunação sexual; 7) as pessoas que praticaram o Frotteurismo antes da vigência da lei 13.718/18 (ou seja, antes de 25-09-2018) não respondem a ação penal com base no crime de importunação sexual, mas sim com base na legislação pátria anterior, provavelmente como contravenção penal ( pena mais branda ).

Conclusão

Ante o exposto, resta evidente a importância da aproximação dos estudos da ciência do Direito com os conhecimentos das linhas da Psicologia e da Psicanálise, sendo tal ligação indispensável tanto para os operadores do direito no que se refere ao ofício jurídico da advocacia, magistratura, carreira acadêmica, para os legisladores, doutrinadores e mediadores, bem como para os psicanalistas, terapeutas e psicólogos, visto que o intercâmbio de conhecimento entre essas doutrinas promove debates importantes para a evolução constante da sociedade.

O presente artigo foi escrito por Felipe Riedel, Psicanalista em formação, Analista Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia, Mediador Judicial e Extrajudicial, Salvador/Bahia. email: [email protected]. Linkedin:https://www.linkedin.com/in/felipe-riedel-3b9760145/

2 thoughts on “Frotteurismo: significado e aspectos legais desta parafilia

  1. Tal “prática” se atem como uma necessidade de afirmação sexual “da virilidade”. Na pós graduação, eu por volta dos 33 anos, um estudante da graduação deu aquela “afundada” por trás e depois me olhou no vidro da janela, pensando que eu estaria com fisionomia de ter “gostado”, ai se afastando. Noutra ocasião, transito até parado, ai já um homem mais adulto atrás, deu uma evitada de “coincidir” a frente dele com minha bunda! Quando pude caminhar um pouco e ele ficou “melhor posicionado”, deu de perceber a ereção dele fluir, mas atencioso pediu desculpa! Ainda disse a ele “um gentlemen”! Ou seja, dois contextos: na primeira situação o cara chegou querendo mostrar-se viril e na segunda situação o cara reagiu ao estímulo de paquera num momento mais entediado (transito parado)!

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