Dignidade Sexual

A Dignidade Sexual (enquanto bem jurídico) e sua relação com a Psicanálise

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Dentro de um prisma jurídico penal, a dignidade sexual encontra guarida no rol dos bens jurídicos penalmente tutelados, a saber, a ofensa ou ameaça de lesão a tal bem autoriza a intervenção do direito penal para sua proteção e responsabilização do infrator.

O professor e doutrinador Guilherme Nucci nos ensina que:

“O termo bem indica, sempre, algo positivo, como um favor, uma benesse, um proveito ou uma ventura. Por outro lado, num prisma material, aponta para algo apto a satisfazer as necessidades humanas, integrando seu patrimônio. Quando se fala em bem comum, denota-se o nível das condições favoráveis ao êxito coletivo. Em suma, o bem se apresenta vinculado aos mais preciosos interesses humanos, seja do ponto de vista material, seja do prisma incorpóreo (moral ou ético).”

“Há bens tutelados pelo Direito, eleitos pelo ordenamento jurídico como indispensáveis à vida em sociedade, merecendo proteção e cuidado. A partir dessa escolha, o bem se transforma em bem jurídico.”

“Dos mais simples aos mais complexos; dos inerentes à natureza humana às criações alternativas da vida moderna; dos ligados à dignidade humana aos vinculados a puros interesses materialistas; todos os bens jurídicos gozam do amparo do Direito. Os mais relevantes e preciosos atingem a tutela do Direito Penal, sob a ótica da intervenção mínima.” (NUCCI, 2014)

A Dignidade Sexual e o direito pleno

O direito penal lança mão de determinados princípios jurídicos que servem como norte para o operador. Dentre os vários princípios, destacamos o princípio da intervenção mínima ou ultima ratio, e seu subelemento, o princípio da fragmentariedade. Retira-se destes princípios que apenas os bens jurídicos mais importantes em dada época e espaço é que merecem a atenção da intervenção penal.

A proteção à dignidade sexual (ou o bem jurídico “dignidade sexual”) está abarcado na parte especial do Decreto-Lei 2848/40, Código Penal, no Título VI, Dos crimes contra a dignidade sexual, entre os artigos 213 a 234-C.

Destacamos aqui dois dos crimes mais ultrajantes e repugnantes, qual atentam contra a dignidade sexual: o crime de estupro (art. 213) e o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A), ambos inclusos no rol taxativo da Lei 8.072, Lei dos Crimes Hediondos.

A Dignidade Sexual e a sugestão hipnótica

Desta feita, retornemos no tempo, em fins do século XIX e início do século XX, quando após retornar à Viena de seu estágio na França, onde manteve contato discipular com o Dr. Charcot, médico psiquiatra que tratava a histeria através da sugestão hipnótica, Freud, que mostrava descontentamento com as ferramentas de que dispunha a medicina, naquela época, para tratar as neuroses, entendeu por bem utilizar os ensinamentos dados por Charcot para o tratamento das pessoas ditas histéricas, levando-as a um estado de inconsciência e sugestionando para que cessasse ou se iniciasse sintomas psicopatológicos.

Encontrando forte resistência no meio científico Vienense, Freud se alia ao brilhante Dr. Josef Breuer que se utilizava de um método terapêutico em que induzia o paciente, também por meio de hipnose, a rememorar os eventos traumáticos por eles vividos, até então presos em seu inconsciente, fazendo com que ao reviver aquele episódio doloroso e trazendo-o para o nível da consciência, o paciente pudesse se ver livre dos sintomas. A esse método, os médicos deram o nome de Método Catártico.

Acontece que, ao se aprofundar cada vez mais em seus estudos, Freud pode constatar que os eventos/episódios traumáticos, recalcados no inconsciente, e que davam origem aos sintomas histéricos e outras neuroses, tinham relação com a sexualidade humana.

A Dignidade Sexual no meio científico

Só isso já foi capaz de estremecer os laços que Freud estabelecia com o Dr. Breuer, laços esses que foram completamente desfeitos quando Freud propôs que esses eventos se davam principalmente na infância, criando o conceito de sexualidade infantil. Por óbvio, tais ideias foram fortemente rechaçadas no meio científico europeu, tão conservador àquela época, mas isso não intimidou Freud.

Abandonando o método catártico de Breuer, e se valendo do método da Associação Livre, utilizado até hoje como forma terapêutica, Freud cria conceitos inovadores tais como o Complexo de Édipo, onde a criança nutre um desejo sexual pela mãe (enquanto menino), ou pelo pai (enquanto menina), chamado por Carl Gustav Jung de Complexo de Electra, e um desejo de repulsa pelo outro, apenas mudando a pessoa de interesse sexual quando se dá conta que pode perder o amor/afeto do pai (ou da mãe, Complexo de Electra), dando voz ao que se chama de superego (atenção a normas sociais e morais, limitadoras do id); e também conceitos como das fases psicossexuais.

Para Freud, o Complexo de Édipo pode ser bem resolvido ou mal resolvido. Será bem resolvido quando a criança se der conta que não pode desejar a mãe (ou o pai),começando a nutrir sentimentos de parceria e afeto com o pai (ou a mãe), e também se der conta que tal sentimento incestuoso é imoral. Superado isso, a criança terá maturidade e um bom desenvolvimento emocional e psicossexual.

O desenvolvimento emocional

Contudo, será mal resolvido quando algo anormal lhe acontecer ainda em sua infância, tornando-a, no futuro adulto, uma pessoa dependente emocional e financeiramente, sobretudo da mãe (ou do pai); e aqui trazemos outra vez a dignidade sexual enquanto bem jurídico penalmente tutelado, principalmente da criança.

Não é difícil imaginar o impacto negativo que uma violência sexual, ainda na tenra idade, pode ocasionar na vida de uma pessoa. Sofrendo grave trauma psicológico e, por vergonha ou temor do agressor, reprimindo isso para si, o trauma acaba recalcado em seu subconsciente, orquestrando todos os seus pensamentos, gostos e sentimentos na posteridade, além de obstaculizar o perfeito e necessário caminho do Complexo de Édipo, tornando-a uma pessoa dependente e neurótica.

Desta feita, Direito e Psicanálise devem andar juntos na prevenção e enfrentamento a todo e qualquer ato atentatório à dignidade humana, enquanto um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CR/88), para uma sociedade cada vez mais saudável e livre.

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    Este artigo foi escrito por Danilo Henrique Cunha Neves ([email protected]).

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